publicado a: 2024-05-03

Divulgadas tabelas de preços das determinações analíticas prestadas pelos laboratórios do INIAV

A Deliberação n.º 603/2024, de 3 de maio divulga as tabelas de preços das determinações analíticas prestadas pelos laboratórios do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

Através da Deliberação n.º 607/2015, de 23 de março, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 79, de 23 de abril de 2015, o Conselho Diretivo aprovou as tabelas de preços das determinações analíticas prestadas pelo INIAV, I. P. através dos laboratórios que o integram, bem como as condições aplicáveis à venda de bens e produtos associados às atividades de experimentação e demonstração, incluindo a prestação de outros serviços.

Conforme previsto no n.º 3 da acima mencionada deliberação, os preços nela fixados são objeto de revisão periódica; o que ora se justifica não só face ao tempo entretanto decorrido sem qualquer atualização, mas também face à consequente evolução do custo dos vários materiais e equipamentos indispensáveis à prestação de um serviço de excelência.

Assim, observado o disposto nas alíneas b), f) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2012, de 20 de março, e, nas suas atuais redações, a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e a alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro;

O Conselho Diretivo do INIAV, I. P. delibera:

1 - Aprovar as tabelas de preços, publicadas em anexo à presente Deliberação, das determinações analíticas prestadas pelos seus Laboratórios.

2 - Os valores constantes das tabelas anexas são expressos em euros (€), aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - Os preços ora fixados são revistos periodicamente.

4 - O conjunto das determinações analíticas constantes na respetiva tabela de preços não é exaustivo, podendo efetuar-se outros, cujo preço será estabelecido mediante consulta.

5 - Os preços estabelecidos nas tabelas anexas podem não ser cobrados quando:

a) Os serviços solicitados, pela sua especificidade e/ou complexidade, não se enquadrem nas mesmas, sendo necessário, sob consulta, realizar nova e pontual previsão/orçamentação;

b) Sejam efetuados orçamentos globais que enquadrem várias/outras prestações de serviços e/ou um elevado número de amostras;

c) Se trate de pedido de prestação de serviço classificado pelo cliente como “URGENTE” e aceite pela estrutura orgânica em causa. Nesta situação, o custo é acrescido em 50 %;

d) No âmbito de acordos, convénios, protocolos ou contratos celebrados com o INIAV, I. P. já se encontrem fixados outros preços ou compensação alternativa;

e) Em situações de manifesto interesse público ou da Instituição, exista proposta fundamentada de isenção apresentada ao Conselho Diretivo do INIAV, I. P. pelo coordenador ou responsável pela estrutura orgânica em causa.

6 - No caso de venda de bens e produtos, associados às atividades de experimentação e demonstração, ou de prestação de outros serviços pelo INIAV, I. P., o preço será estabelecido mediante consulta, com base na informação relativa ao valor de bens transacionáveis, tendo sempre em conta as particularidades dos produtos gerados e respetivas condicionantes de produção.

7 - As tabelas de preços, em anexo à presente deliberação, entram em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

8 - É revogada a Deliberação n.º 607/2015, de 23 de março, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 79, de 23 de abril de 2015.

19 de março de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Canada.


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